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19 de Maio de 2024

Cemitério como forma de proteção do patrimônio histórico: o cemitério da Soledade

Cemitério da soledade fica em Belém do Pará e precisa ser melhor cuidado pela prefeitura

Publicado por Sandro Correia Rocha
há 9 anos

RESUMO

O objetivo deste estudo é avaliar a conservação, como patrimônio histórico, artístico e cultural, do Cemitério da Soledade, localizado em Belém/PA, além de, a partir da metodologia da pesquisa bibliográfica, analisar a preservação dos cemitérios como patrimônio histórico, artístico, cultural e turístico de uma cidade; e pesquisar os aspectos federativos e a responsabilidade dessa proteção. O estudo revelou que o Patrimônio Histórico, como elemento fundamental representativo da história de uma sociedade, é todo bem produzido no decorrer de sua existência de significativa importância como elemento de memória que tem por objetivo entender sua cultura, seus hábitos e características no passado, imbuídos nas formas de produção que essa mesma sociedade desenvolveu para deixar como legado, dessa forma constituindo-se em bens constitucionalmente protegidos. O Cemitério da Soledade, apesar de ter funcionado somente por 30 anos (1850 a 1880) guarda um importante acervo arquitetônico histórico, que se faz necessária para que se usufrua de um bem histórico e patrimonial tão valioso quanto é o Cemitério da Soledade, e de todo o conhecimento seja visto e reconhecido não somente pela população privilegiada da cidade que o abriga, mas sim que seja reconhecido e divulgado para todas as sociedades, ressaltando-se que, para tanto, devem os governos federal, estadual e municipal envidarem esforços para que se dê cumprimento à legislação criada para a preservação do patrimônio histórico e cultural como um bem para e da sociedade.

Palavras-Chave: Patrimônio Histórico. Cemitério da Soledade. Preservação.

ABSTRACT

The aim of this study is to evaluate the conservation, as historical, artistic and cultural heritage, the Cemetery of Solitude, located in Belém / PA, and, based on the methodology of literature research, analyze the preservation of cemeteries as historic, artistic heritage, culture and tourism of a city; and the federal research aspects and the responsibility of that protection. The study revealed that the Heritage as a representative key element of the history of a society, all is well produced during its existence of significant importance as a memory element which aims to understand their culture, their habits and characteristics in the past, imbued in forms of production that same society has developed to leave a legacy, thus constituting a constitutionally protected property. The Graveyard of Solitude, despite having worked only for 30 years (1850-1880) holds a important historical architectural heritage, which is necessary for that enjoy a good historical and heritage is as valuable as the Graveyard of Solitude, and all knowledge is seen and recognized not only by the privileged population of the city that houses it, but that is recognized and publicized to all societies, emphasizing that, therefore, should federal, state and local governments make efforts to it complies with the legislation designed to preserve the historical and cultural heritage as well and for society.

Keywords: Heritage. Cemetery of Solitude. Preservation.

INTRODUÇÃO

O patrimônio histórico e cultural exige pesquisa a respeito do tema devido sua complexidade, já que está inserido em dois ambientes: a cultura e preservação de uma história, por meio da manutenção de suas origens, de sua essencialidade, muitas vezes superada pelo progresso ou interesses particulares ou até mesmo políticos, que ultrapassam o sentido e importância de manter o espaço que caracteriza esse patrimônio.

O século XX é marcado por um movimento político mundial de preservação do patrimônio cultural, de modo que é certo dizer que hoje uma das funções do Estado é a preservação da identidade popular e um dever da sociedade. Sem deixar de salientar o ponto alto nas políticas internacionais de preservação do patrimônio histórico, que é a criação da UNESCO, instituição internacional que promove a identificação, proteção e a preservação do patrimônio cultural e natural de todo o mundo, por mandato conferido por meio de um tratado firmado em 1972 e ratificado até agora por 164 países, dentre os quais o Brasil.

Nesse sentido, na legislação brasileira fica demonstrada a preocupação do constituinte em garantir a proteção a esse bem jurídico social, que é expressa na Constituição Federal de 1988 e na legislação ordinária, observando-se que a Carta Magna preocupou-se em distinguir o interesse público (do qual é titular o Estado) e do interesse privado (de que é titular o cidadão).

Conforme institui a Carta Magna brasileira, é de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios a proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural; os monumentos, paisagens naturais e sítios arqueológicos. Tal competência é descrita no artigo 23 da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, significando que todos os entes da federação são responsáveis pela proteção dos bens de interesse cultural, ou seja, suas ações administrativas deverão passar, necessariamente, pela implementação de atos de preservação e valorização culturais.

Este trabalho de pesquisa é um apanhado de informações sobre a proteção do patrimônio cultural e histórico, tendo o objetivo geral de avaliar a conservação, como patrimônio histórico, artístico e cultural, do Cemitério da Soledade, localizado em Belém/PA. Os objetivos específicos são: analisar a preservação dos cemitérios como patrimônio histórico, artístico, cultural e turístico de uma cidade; e pesquisar os aspectos federativos e a responsabilidade dessa proteção.

Portanto, mediante tal contextualização, a problemática relacionada ao tema envolve a busca de respostas aos seguintes questionamentos: a quem cabe a tarefa de preservação dos cemitérios como patrimônio histórico, artístico, cultural e turístico? Como deve exercê-la? Quais seus limites e fundamentos legais?

A metodologia aplicada foi a pesquisa bibliográfica que, segundo Oliveira (2006), é importante por ser um método que implica na seleção, leitura e análise de textos relevantes ao estudo e tem por base fundamentos que determinam os passos e o caminho a ser percorrido na pesquisa, assim como exige reflexão constante e controle de variáveis, checando-se informações em relação ao conhecimento já adquirido. Segundo o autor, na realização da pesquisa bibliográfica é importante que o pesquisador faça um levantamento dos temas e tipos de abordagens já trabalhadas por outros teóricos, assimilando os conceitos e explorando os aspectos já publicados.

Para Cervo e Bervian (2007), a pesquisa bibliográfica tem como fonte de informações documentos escritos, impressos ou depositados em meios magnéticos ou eletrônicos e que possam ser utilizados para consulta, estudo ou prova. Segundo os autores, a pesquisa bibliográfica é uma pesquisa secundária, haja vista que são utilizados relatórios, livros, revistas, jornais e outras fontes impressas, magnéticas ou eletrônicas, diferenciando-se da pesquisa primária, já que esta exige pesquisa de campo, testemunho oral, depoimentos, entrevistas, a aplicação de questionários ou laboratórios.

A pesquisa foi complementada com pesquisa documental, que Santos (2004) caracteriza como aquela que se serve de documentos compostos por tabelas estatísticas, relatórios de empresas, documentos informativos arquivados em repartições públicas, associações, igrejas, hospitais, sindicatos etc. E que podem servir de fonte de informação para a pesquisa.

1. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL: ASPECTOS CONCEITUAIS

Na redação dada ao artigo 216 da Constituição Federal de 1988, o termo Patrimônio Histórico é definido como sendo “os bens de natureza material e imaterial tomados individualmente ou em conjunto portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade”.

Segundo Hedlund (2009, p. 51), Patrimônio Histórico “é o conjunto de bens que contam a história de uma geração através de sua arquitetura, vestes, acessórios, mobílias, utensílios, armas, ferramentas, meios de transportes, obras de arte, documentos”, portanto é tudo o que esteja relacionado aos objetos e demais elementos que as gerações foram capazes de produzir ao longo dos anos de suas existências. Para o autor, o que se define como patrimônio é justamente aquilo que hoje, não se medem esforços para sua preservação e proteção.

Sendo assim:

O direito à memória é garantido quando a comunidade toma consciência do seu papel fundamental de guardiã do próprio patrimônio, passando então a impedir a degradação e a destruição do meio ambiente, imóveis e objetos culturais, numa ação de salvaguarda preventiva (MAIA, 2003, p.3)

Patrimônio Histórico, como elemento fundamental representativo da história de uma sociedade, é todo bem produzido no decorrer de sua existência de significativa importância como elemento de memória que tem por objetivo entender sua cultura, seus hábitos e características no passado, imbuídos nas formas de produção que essa mesma sociedade desenvolveu para deixar como legado.

O Patrimônio Histórico é a identidade de um povo e que através dele, segundo Funari e Noelli (2009, p. 15):

Podemos saber como viviam e o que pensavam os homens que existiram homens? [...] Os vestígios materiais associados aos homens são estudados pela Arqueologia, uma ciência voltada, precisamente, ao estudo do mundo material ligado à vida em sociedade.

Entende-se, então, que o Patrimônio Histórico pode ser todo bem material de valor para estudo da comunidade científica e acadêmica, e que funciona ou tem se portado como uma ferramenta na tomada de decisão para a implementação de pesquisas, como elementos culturais que levam a uma análise reflexiva da sua grande importância na histórica existência de uso coletivo.

Para Barreto (2004), o patrimônio histórico, artístico e cultural de um povo, além de ser sua identidade, construída ao longo dos anos, está identificado como um grande e variado conjunto de acervo, que significa a representação dos registros dos eventos e dos acontecimentos nas fases históricas de uma comunidade e a sua caracterização, que é a mais importante delas. É o conjunto de todos os bens móveis e imóveis existentes num determinado município, estado ou país, que sendo responsáveis por sua guarda e conservação, por se tratar de bens de interesse público, e o que é de maior importância, a expressão cultural desse povo, nas mais variadas formas de expressão.

Assim, Funari e Pinksky (2005) dividem o patrimônio histórico-cultural em três grupos:

- Elementos naturais, como os rios, as matas, as praias;

- Elementos do saber, as técnicas e artes, que o homem utiliza para sobreviver, como saber cozinhar, desenhar, transformar, dançar, esculpir; e

- Bens culturais, que surgem a partir dos outros dois grupos que são objetos, artefatos e construções. Os bens culturais se dividem em móveis, que são setoriais e possíveis de serem colecionados como fotografias, selos, lendas, músicas, festas populares; e imóveis que são as edificações como igrejas, residências, fortes, prédios, ruas, cidades.

Segundo Rodrigues (2005), o termo Patrimônio Histórico Cultural se refere a imóveis, móveis ou bens naturais que tem valor significativo e representação na história. A preservação destes começou no século XIX com a restauração de antigas construções destruídas parcial ou totalmente no período da Segunda Guerra Mundial e durante a Revolução Industrial.

Fiorillo (ANO) define o patrimônio cultural como sendo um bem de direito difuso, ou seja, um bem de interesse coletivo, pertencente à cultura, identidade, memória, etc., integrando-se assim como um bem ambiental de um determinado lugar.

Por sua vez, os bens culturais de natureza imaterial dizem respeito àquelas práticas e domínios da vida social que se manifestam em saberes, ofícios e modos de fazer; celebrações; formas de expressão cênicas, plásticas, musicais ou lúdicas; e nos lugares (como mercados, feiras e santuários que abrigam práticas culturais coletivas).

O Patrimônio Cultural Imaterial é transmitido de geração a geração, constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade, contribuindo para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana. É apropriado por indivíduos e grupos sociais como importantes elementos de sua identidade.

Pode-se, pois, concluir que o patrimônio é o conjunto de bens materiais e imateriais que contam a história de um povo e sua relação com o meio ambiente, é o legado que a humanidade herda de gerações passadas e o que deixa para as gerações futuras, sendo classificadas em patrimônio cultural, histórico e ambiental.

Dando ênfase à conceituação de patrimônio e dentro da visão de bens culturais, Lemos (2001, p. 11) afirma que sua proteção começa com a identificação com base nos valores históricos, artísticos ou etnográficos que lhes são conferidos:

Assim, preservar não é só guardar uma coisa, um objeto, uma construção, um miolo histórico de uma grande cidade velha. Preservar é também gravar depoimentos, sons, músicas populares. É fazer também, levantamentos de qualquer natureza, de sítios variados de cidades, de bairros, quarteirões significativos dentro do contexto urbano. É fazer levantamento de construções especialmente aquelas sabidamente condenadas ao desaparecimento decorrente de especulação imobiliária.

Na interpretação do autor, entende-se que a forma de preservar uma herança cultural, como imagens históricas e como um lugar de memória, por exemplo, vai de encontro à prática de preservação do patrimônio que se estabeleceu no Brasil na década de 1930 e, até certo ponto, ao próprio rumo assumido pelas atividades de turismo cultural, que é a de explorar sem preservar.

Nesse sentido, o autor afirma que o tombamento é um aspecto importante da preservação do patrimônio histórico, para que o bem seja preservado para futuras gerações. Para isso há um processo a ser empreendido. O ato de tombar, segundo Baptista et al (2001, p. 52), é "Fazer o tombo de alguma coisa. Arrolar. Inventariar. Registrar. Normalmente para proteger, assegurar, garantir a existência por parte de um poder."

O patrimônio material protegido pelo IPHAN, com base em legislações específicas é composto por um conjunto de bens culturais classificados segundo sua natureza nos quatro Livros do Tombo: arqueológico, paisagístico e etnográfico; histórico; belas artes; e das artes aplicadas. Eles estão divididos em bens imóveis como os núcleos urbanos, sítios arqueológicos e paisagísticos e bens individuais; e móveis como coleções arqueológicas, acervos museológicos, documentais, bibliográficos, arquivísticos, videográficos, fotográficos e cinematográficos.

Dentro da visão de preservação do patrimônio histórico e cultural de um povo, observa-se que muito se tem feito em nível de descobertas de acervos culturais, bem como sua catalogação para posterior exibição para estudos em toda a comunidade acadêmica. A proteção dos recursos patrimoniais e culturais está cada vez mais salvaguardada, como previsto em legislações específicas, não só os já catalogados como os que ainda vierem a ser descobertos.

A PROTEÇÃO LEGAL AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL

Para Rodrigues (2005, p. 36), atualmente há uma preocupação mundial em preservar os patrimônios históricos da humanidade, devido sua representatividade histórica e até mesmo como atração turística, daí a movimentação por parte dos governantes, em restaurar e criar programas de conscientização da população (que até bem pouco tempo, depreciava tais espaços, chegando mesmo a ter atitudes de vandalismo), o que impulsionou as leis de proteção e restaurações que possibilitam a manutenção das características originais, da herança.

O autor afirma que no Brasil é somente a partir de 1930 que começa a surgir uma preocupação por parte dos órgãos oficiais em elaborar uma política destinada a preservar e a proteger o patrimônio histórico e cultural. Edita-se, pois, em 1936 o Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, assinado pelo então presidente da época Getúlio Vargas, criando assim o "tombamento", através do qual se consideravam enquadradas as construções arquitetônicas antigas datadas do período do Brasil Colônia.

A questão das leis destinadas à proteção e preservação do Patrimônio histórico e Cultural no Brasil passa a partir dessa época a se relacionar, cada vez mais, com a proteção contra a exploração dos seus potenciais econômicos pela especulação imobiliária do que desses bens com a identidade e valor cultural desses bens. Dentro dessa visão, passa-se a perceber que a partir daí já se teria iniciado a criação de um órgão oficial com o objetivo de proteger e impor normas de preservação e exploração econômica e cultural do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico e arqueológico.

Segundo Lemos (2001), “Por uma Lei de janeiro de 1937, que reorganizou o Ministério de Educação, então chefiada por Gustavo Capanema, foi criado o “Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional” [...], através da Lei nº 378, bem como a partir do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, legislação que protege e organiza o patrimônio histórico e artístico nacional:

Artigo 46.º- Fica criado o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, com a finalidade de promover, em todo o país e de modo permanente, o tombamento, a conservação, o enriquecimento e o conhecimento do patrimônio histórico e artístico nacional.

§ 1º O serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional terá, além de outros órgãos que se tornarem necessários ao seu funcionamento, o Conselho Consultivo.

§ 2º O Conselho Consultivo se constituirá de diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dos diretores dos museus nacionais de coisas históricas ou artísticas, e de mais dez membros, nomeados pelo Presidente da República.

§ 3º O Museu Histórico Nacional, o Museu Nacional de Belas-Artes e outros museus nacionais de coisas históricas ou artísticas, que forem criados, cooperarão nas atividades do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, pela forma que for estabelecida em regulamento. (BRASIL c, 1937).

Atualmente, o SPHAN está vinculado ao Ministério da Cultura e tornou-se um instituto, criando-se o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) que cobre todo território nacional atuando de forma bastante ampla.

Lemos (2001) afirma que a proteção do patrimônio cultural, por tudo que ele representa como bens de valor histórico e pela sua definição mais geral como a herança, do passado de uma geração que se explica no presente para efeito de argumentação, enseja por parte das autoridades mais modernas do Brasil a necessidade da criação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), para a aplicação de uma política de preservação dos bens considerados patrimônios, representados nas formas da arte, da música, das expressões culturais e dos monumentos arquitetônicos, tendo por garantia a continuidade histórica e sua proteção para a preservação da memória histórica. O IPHAN tem por objetivo principal desenvolver uma política de proteção e preservação voltada aos bens culturais.

Atualmente, segundo Lemos (2001), essa política do IPHAN nasce de um comprometimento com a vida social, com base no que preceitua o artigo 216 (caput) da Constituição Federal do Brasil, de 1988, que preceitua:

Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, [...], de onde se compreende que a proteção do acervo cultural em toda a sua plenitude representa todos os bens patrimoniais desse acervo a ser preservado que após longos anos de existência passa a servir de memória de gerações anteriores como produto de pesquisa para a ciência moderna para que sejam referidos como históricos por sua significação e por sua representação como bem patrimonial cultural social.

O IPHAN atua junto à sociedade e todo território nacional, por meio de 29 unidades com autonomia orçamentário-financeira (IPHAN, 2004).

1.1.1 Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural e Competência Legislativa

A competência legislativa é relativa à proteção do patrimônio cultural, turístico e paisagístico é do tipo concorrente, ou seja, permite ao município legislar suplementarmente naquilo que for de seu interesse local (art. 24, VII, CF/88 e art. 30, e II).

Fiorillo (ANO) ensina que as normas gerais acerca do patrimônio histórico, paisagístico e turístico caberão à União, enquanto aos Estados, Distrito Federal e Municípios será possível legislar de forma a suplementá-la.

No tocante à competência material, a Constituição Brasileira de 1988 determina no art. 23, III, I V e V, ser comum a todos os entes federados.

Art. 23. É competência comum da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios:

(...)

III- Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

V- Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V- Proporcionar os meios de acesso a cultura, à educação e a ciência.

Observa-se que a Constituição Federal de 1988 demonstrou, de forma clara, sua preocupação com o meio ambiente cultural, dando tratamento amplo ao tema e atribuindo a todos os membros da federação a competência material legislativa. Portanto, todos os níveis federados possuem competência comum para efetuar os meios necessários visando impedir a degradação e destruição dos bens culturais. Porém, dentre todos os meios de preservação cultural, chama-se a atenção para o papel do Município na realização dessa tarefa.

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

[...]

VIII – promover, no que couber adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX – promover a proteção do patrimônio histórico – cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Assim, pode-se compreender que compete ao município complementar o rol de objetivos da política de desenvolvimento urbano, especificando as limitações e as determinações a serem observadas no trato da propriedade urbana ou rural sob sua guarda, bem como cabe ao município a fundamental tarefa de avaliar a cidade como um todo.

Por sua vez, cabe ao governo federal, por meio do Ministério da Cultura, formular e operacionalizar as políticas que assegurem os direitos culturais do cidadão, criar instrumentos e mecanismos que possibilitem o apoio à criação cultural e artística, o acesso aos bens culturais e a distribuição destes, bem como a proteção, a preservação e a difusão do patrimônio cultural brasileiro.

Ademais, deve-se verificar que os arts. 215, caput, e 216, § 1º, ambos da Constituição Federal de 1988, determinam que:

Art. 215. O estado garantirá a todos a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Art. 216. [...]

1º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

Verifica-se que a Carta Magna ratifica a natureza jurídica de bem difuso, portanto este pertence a todos, pois é de interesse público e identifica-se com o conceito de bem geral, ou seja, o interesse da coletividade como um todo.

Não se pode deixar de ressaltar que o art. 216, da Carta Magna, afirma que patrimônio cultural pode ser material e imaterial, tomadas individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

A proteção pretendida pelo constituinte abrange o fenômeno cultural que possui três dimensões fundamentais: criação, difusão e conservação, além do que a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 215 e 216, ampliou a noção de patrimônio cultural ao reconhecer a existência de bens culturais de natureza material e imaterial e, também, ao estabelecer outras formas de preservação – como o Registro e o Inventário – além do Tombamento, instituído pelo Decreto-Lei nº 25, de 30/11/1937, que é adequado, principalmente, à proteção de edificações, paisagens e conjuntos históricos urbanos.

Além do Estado, todos os cidadãos devem promover a proteção do patrimônio cultural das cidades, provocando os institutos de preservação ligados às prefeituras, Estados e à União, tal como o IPHAN, que tem uma Superintendência Regional do IPHAN. Desse modo, a sociedade também pode se organizar em associações ou fundações com tais finalidades a fim de promover a Educação Patrimonial.

A Educação Patrimonial, de acordo com Horta et al (2009, p. 6) pode ser definida como “um processo permanente e sistemático de trabalho educacional centrado no Patrimônio Cultural com fonte primário de conhecimento e enriquecimento individual e coletivo”. Para os autores:

A partir da experiência e do contato direto com as evidências e manifestações da cultura, em todos os seus múltiplos aspectos, sentidos e significados, o trabalho da Educação Patrimonial busca levar as crianças e adultos a um processo ativo de conhecimento, apropriação e valorização de sua herança cultural (HORTA et al, 2009, p. 6).

Portanto, a Educação Patrimonial é um instrumento de “alfabetização cultural” que permite a compreensão do universo sociocultural e da trajetória histórico-temporal, considerando-se o desenvolvimento da percepção cultural elaborada em uma experiência concreta de educação.

O IPHAN concebe educação patrimonial como todos os processos educativos que primam pela construção coletiva do conhecimento, pela dialogicidade entre os agentes sociais e pela participação efetiva das comunidades detentoras das referências culturais onde convivem noções diversas de patrimônio cultural.

3. O CEMITÉRIO DA SOLEDADE COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL

Rocque (2001) expõe que, conforme a tradição europeia, os enterramentos em Belém eram feitos em igrejas e capelas e, portanto, a necessidade de um cemitério público desde o século XVII já se fazia sentir. Em 14 de janeiro de 1801, uma carta régia autorizava o governador do Pará e Rio Negro, Francisco de Souza Coutinho, a construir uma ou mais necrópoles, mas tal autorização não foi cumprida.

Os ricos e remediados continuaram a preferir os templos religiosos e somente os escravos, pobres, prisioneiros e excomungados passaram a ser sepultados em um trecho do Campo da Pólvora, atual Praça da República, entre as ruas São Vicente de Fora e Cruz das Almas, respectivamente Serzedelo Corrêa e Arcipreste Manoel Teodoro (ROCQUE, 2001, p. 248).

Segundo o autor, esse cemitério improvisado estava sujeito a toda sorte de profanações e, em pouco tempo, foi idealizado outro cemitério, localizado na Rua São Vicente de Fora, entre as ruas da Constituição (Gentil Bittencourt) e Conselheiro Furtado, que foi chamado de cemitério Municipal, que também possuía condições precárias.

Em 1850, dois barcos, um dinamarquês e um brasileiro, aportaram em Belém, trazendo a bordo um elevado número de marujos atacados pela febre amarela, alastrando a doença na cidade e contaminando mais de 12 mil pessoas, o que representava 1/3 da população de Belém. Nesse período, o problema do enterramento dos mortos voltou à discussão, tendo sido providenciada a construção de um muro cercando o cemitério Municipal e a construção de uma capela, sob a invocação de Nossa Senhora da Soledade. Como cemitério, o Soledade foi projetado pelo arquiteto francês Pierre Joseph Pézerat (que era o arquiteto do Imperador D. Pedro I), sendo inaugurado em 8 de janeiro de 1850.

É no Cemitério da Soledade (Figura 1) que foram enterrados nomes ilustres da história do Pará: Francisco Pedro Vinagre, presidente do Pará durante a revolução cabana; João Balbi, italiano que teve grande atuação na Revolta de 1823; Siqueira Mendes, um dos maiores líderes do Pará na época do Império; Justo Chermont (cuja tumba foi saqueada por ladrões); Antônio Bernal do Couto; Domingos Marreiros; Jerônimo Roberto da Silva Pimentel; Frutuoso Pereira Guimarães; Manuel Barata; Francisco Xavier da Veiga Cabral. Também estão enterradas as santas populares: Raimundinha Picanço; Preta Domingas, menino Zezinho e Escrava Anastácia.

Observa-se que o Cemitério da Soledade, apesar de ter funcionado somente por 30 anos (1850 a 1880) guarda um importante acervo arquitetônico histórico, tanto que o arqueólogo Marques afirma que “O Cemitério Nossa Senhora da Soledade é um museu a céu aberto” e foi tombado como Patrimônio Paisagístico Nacional em 23 de janeiro de 1964, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e, portanto, possui patrimônio cultural reconhecido por lei e, como afirma Silva (2013), possui juridicamente salvaguardada a sua proteção e preservação.

No entanto,

[...] o tombamento não vem assegurando a preservação do patrimônio do CNSS que atualmente se encontra em estado de evidente degradação. Apesar da existência de múltiplas esferas (municipal, estadual e federal) responsáveis pela sua gestão, o cemitério há muito tempo vem sendo ignorado no âmbito do direcionamento de ações efetivas de intervenção no seu espaço físico (SILVA, 2013, p. 9).

Apesar de tombado como patrimônio histórico pelo IPHAN, o Cemitério da Soledade encontra-se em estado de abandono e em franca destruição da memória que o cemitério guarda da história do Estado, haja vista que a inércia dos governos municipal e estadual permite que o local se encontre tomado pelo mato, com túmulos destruídos e pichados, ou seja, como cemitério ou como patrimônio histórico, o Cemitério da Soledade é profanado em vista do descaso governamental em sua manutenção e preservação como patrimônio histórico.

Segundo a pesquisadora e arquiteta Paula Rodrigues (ANO, p...), já existem projetos de revitalização e transformação do cemitério:

Belém já esperava isso por muito tempo, principalmente quem trabalha nesse meio, as pessoas da área de patrimônio. O Cemitério da Soledade está bem no centro da cidade, é emblemático, num bairro nobre e muito acionado. Por enquanto, nunca teve nenhuma medida muito eficaz, eram só paliativas, pequenas coisas perto do dia de Finados, mas um projeto completo de restauração e de uso ainda não existia.

Atualmente, existe um projeto para transformação do Soledade em cemitério-parque, cuja realização depende tanto do IPHAN, quanto da prefeitura de Belém e do governo do Estado – a propósito, um dos tópicos apresentados no programa do atual governo inclui a realização desse projeto, que deve ser efetivado com recursos federais do Plano de Aceleração do Crescimento - PAC – Cidades Históricas, cujas negociações estão em andamento desde a década de 1990 e, dessa forma, o Cemitério da Soledade continua à espera de restauração.

A demora nas negociações para sua restauração e transformação em Cemitério-Parque resultou na interferência do Ministério Público Federal do Pará (MPF/PA), que vem, desde 2004, acompanhando a situação de abandono e degradação do Cemitério da Soledade, sendo recomendado à Prefeitura Municipal de Belém (PMB) a imediata restauração da Capela, evitando-se, assim, o desabamento do prédio. Segundo o MPF/PA (2013), o IPHAN deu início à elaboração de projeto de restauração do Cemitério, mas a obra foi paralisada porque a PMB não pode receber as verbas do PAC – Cidades Históricas, em vista de pendências tidas com o Governo Federal e que impedem a transferência dos recursos financeiros.

Segundo Marcellino (2010), todo bem precisa ser preservado para que sua história não seja apagada com o tempo e nem com a ação do homem. Infelizmente, o homem depreda o patrimônio sem ter a consciência de que o patrimônio é algo de valor para uma dada sociedade, sendo importante sua preservação para a cultura de um povo e seus costumes. Por isso, é importante preservar o patrimônio, justamente para que a história local não seja esquecida.

Nesse sentido, Marcellino (2010, p. 28), cita:

Os espaços preservados e revitalizados contribuem de maneira significativa para uma vivência mais rica da cidade, quebrando a monotonia dos conjuntos, estabelecendo pontos de referência e mesmo vínculos afetivos. Além disso, preservando a identidade dos locais, pode-se manter, e até mesmo aumentar o seu potencial turístico.

A preservação faz com que o patrimônio seja resguardado para que a história local não seja apagada pelo tempo, pois é nela que se percebe a história retratada nos seus elementos artísticos e históricos. Faz-se importante saber que, com o patrimônio preservado, o turismo também é beneficiado.

Na visão de Barreto (2004), o processo de revitalização é a adaptação de um bem a uma nova função de um determinado espaço físico, no qual tem a funcionalidade de preservá-lo. Ele não apenas reforma o patrimônio, mas também procura atrair as pessoas, já com o bem patrimonial reformado, a observarem a ter mais curiosidade por sua história, pelo que estará praticando o turismo cultural na localidade. A revitalização se faz necessária para a preservação do patrimônio histórico e cultura de uma localidade, contribuindo também para a implementação de projetos de Educação Patrimonial.

A Educação Patrimonial, de acordo com Sarges (2009, p. 6) pode ser definida como “um processo permanente e sistemático de trabalho educacional centrado no Patrimônio Cultural com fonte primária de conhecimento e enriquecimento individual e coletivo”. Para a autora:

A partir da experiência e do contato direto com as evidências e manifestações da cultura, em todos os seus múltiplos aspectos, sentidos e significados, o trabalho da Educação Patrimonial busca levar as crianças e adultos a um processo ativo de conhecimento, apropriação e valorização de sua herança cultural (SARGES, 2009, p. 6).

Portanto, a Educação Patrimonial é um instrumento de “alfabetização cultural” que permite a compreensão do universo sociocultural e da trajetória histórico-temporal, considerando-se o desenvolvimento da percepção cultural elaborada em uma experiência concreta de educação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Patrimônio Histórico possui significado e importância artística, cultural, religiosa, documental ou estética para a sociedade, já que foram construídos ou produzidos pelas sociedades passadas, por isso representam uma importante fonte de pesquisa e preservação cultural.

O Cemitério da Soledade, com seus monumentos arquitetônicos e sendo reconhecido como patrimônio cultural e histórico precisa ser preservado e revitalizado, pois representa os traços culturais de um povo e permitiria que a memória local seja preservada.

O rico patrimônio histórico representado pelo seu conjunto arquitetônico também viabiliza a educação patrimonial, que se faz necessária para que se usufrua de um bem histórico e patrimonial tão valioso quanto é o Cemitério da Soledade, e de todo o conhecimento seja visto e reconhecido não somente pela população privilegiada da cidade que o abriga, mas sim que seja reconhecido e divulgado para todas as sociedades, ressaltando-se que, para tanto, devem os governos federal, estadual e municipal envidarem esforços para que se dê cumprimento à legislação criada para a preservação do patrimônio histórico e cultural como um bem para e da sociedade.

REFERÊNCIAS

BAPTISTA, Nunes. BAVILAQUA, Fátima. CARLOS, Antonio. MENDES, Marylka. SILVEIRA, da Luciana. Conservação: conceitos e práticas. Organização de Marylka Mendes [ET AL]; tradução de Vera L. Ribeiro, Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 2001.

BARRETO, Margarita. Turismo e legado cultural: As possibilidades do planejamento. Campinas, SP: Papirus, 2004.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.

CERVO, Amado Luiz; BERVIAN, Pedro Alcino. Metodologia científica.4. Ed. São Paulo: Makron Books, 2007.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Fórum Landi. Disponível em www.forumlandi.wordpress.com.

FUNARI, Perso Paulo, NOELLI Francisco Silva. Pré-história do Brasil. Ed., reimpressão. São Paulo: Contexto, 2009.

FUNARI, P. P, PINSKY, J. (orgs). Turismo e Patrimônio Cultural. 4ª ed. São Paulo, Contexto, 2005.

HEDLUND, Regina; CHAGAS, Mário. Memória e patrimônio: ensaios contemporâneos. Rio de Janeiro, 2009.

HORTA, C. T. O. et al. Patrimônio histórico. São Paulo, Contexto, 2009.

LEMOS, C. A. C. O que é patrimônio Histórico. São Paulo: Brasiliense, 2001.

MAIA, Felícia Assmar. MOVENDO Idéias – Artigo. Direito à memória: o patrimônio histórico, artístico e cultural e o poder econômico. 2003. Disponível em: http://www.nead.unama.br/site/bibdigital/pdf/artigos_revistas/214.pdf. Acesso em 19 / 07/ 2014.

MARCELLINO, Nelson Carvalho. Estudos do lazer: uma introdução. 2ª edição. Campinas, São Paulo: Autores Associados, 2010.

OLIVEIRA, S. L. Tratado de metodologia científica. São Paulo: Pioneira, 2006.

ROCQUE, Carlos. História Geral de Belém e do Grão Pará. Belém: Distribel, 2001.

RODRIGUES, Linda Maria. Patrimônio Cultural: cidade, cultura e turismo. In: Patrimônio Cultural o contexto da cidade e as "novas" condições de existência. Rio de Janeiro: UFRJ, 2005.

SARGES, Maria de Nazaré. Belém: riquezas produzindo a Belle-Èpoque (1870-1912). Belém: Pakatu, 2009.

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